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Artigo 22.º

RevogadoVersão 2Vigente desde: 28/09/2012
1 - Atribuição:
a) Por cada procedimento de inscrição de nascimento ocorrido no estrangeiro referente a maior - (euro) 220.
b) Por cada procedimento de atribuição da nacionalidade portuguesa referente a maior, bem como pelos autos de redução a escrito das declarações prestadas para esse efeito, pelos respetivos registos e documentos oficiosamente obtidos - (euro) 175.
2 - Aquisição:
a) Por cada procedimento de aquisição da nacionalidade por efeito da vontade, por adoção ou por naturalização referentes a maior, incluindo o auto de redução a escrito das declarações verbais prestadas para esse efeito, o respetivo registo e documentos oficiosamente obtidos - (euro) 250;
b) Por cada procedimento de aquisição da nacionalidade por efeito da vontade ou por naturalização referentes a incapaz, incluindo o auto de redução a escrito das declarações verbais prestadas para esse efeito, o respetivo registo e documentos oficiosamente obtidos - (euro) 200.
3 - Perda:
a) Por cada procedimento de perda da nacionalidade, bem como pela redução a escrito da declaração verbal prestada para esse efeito, pelo respetivo registo e documentos oficiosamente obtidos - (euro) 150.
4 - São ainda cobradas aos interessados as despesas resultantes do previsto no n.º 9 do artigo 37.º do Decreto-Lei n.º 237-A/2006, de 14 de dezembro.
5 - Pelos custos decorrentes da organização dos atos referidos na alínea b) do n.º 1 e nos n.os 2, 3 e 4 acresce, quando praticados no estrangeiro, (euro) 100.
6 - A receita emolumentar referida na alínea b) do n.º 1 e nos n.os 2 e 3 do presente artigo reverte para a Conservatória dos Registos Centrais, constituindo receita do FRI o valor emolumentar constante na alínea a) do n.º 1 e no n.º 5.
7 - Em caso de indeferimento liminar, os emolumentos previstos nos números anteriores são devidos na sua totalidade.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 2

Revogado desde 28/09/2012

Revogado

Versão 1

Revogado de 30/12/2011 a 27/09/2012