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Artigo 35.º

RevogadoVigente desde: 01/01/2022
1 - Quando uma escritura contiver mais de um ato, cobram-se por inteiro os emolumentos devidos por cada um deles.
2 - Há pluralidade de atos se a denominação correspondente a cada um dos negócios jurídicos cumulados for diferente ou se os respetivos sujeitos ativos e passivos não forem os mesmos.
3 - Não são considerados novos atos:
a) As intervenções, aquiescências e renúncias de terceiros necessárias à plenitude dos efeitos jurídicos ou à perfeição do ato a que respeitam;
b) As garantias entre os mesmos sujeitos;
c) As garantias a obrigações constituídas por sociedades, agrupamentos complementares de empresas e agrupamentos europeus de interesse económico prestadas por sócios e pelos membros dos agrupamentos no mesmo instrumento em que a dívida tenha sido contraída.
4 - Contar-se-ão como um só ato, tributado pelo emolumento de maior valor previsto para os atos cumulados:
a) A venda e a cessão onerosa entre os mesmos sujeitos;
b) O arrendamento e o aluguer, bem como o contrato misto de locação e de parceria, entre os mesmos sujeitos e pelo mesmo prazo;
c) A dissolução de sociedades e a liquidação ou partilha do respetivo património;
d) A aquiescência recíproca entre os cônjuges ou a aquiescência conjunta do marido e mulher, para atos lavrados ou a lavrar noutro instrumento;
e) A outorga de poderes de representação ou o seu substabelecimento por marido e mulher contanto que o representante seja o mesmo;
f) As diversas garantias de terceiros a obrigações entre os mesmos sujeitos prestados no título em que estas são constituídas, sem prejuízo do disposto na alínea c) do número anterior;
g) As diversas garantias a obrigações entre os mesmos sujeitos em título posterior àquele em que foram constituídas.
5 - O disposto nos números anteriores é igualmente aplicável aos instrumentos avulsos que contenham mais de um ato.

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