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Artigo 2.ºColocação em serviço

Vigente desde: 19/09/2019
1 -Só podem ser colocados em serviço os instrumentos de medição que cumpram com as disposições do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 45/2017, de 27 de abril, salvo o disposto no artigo 42.º do mesmo diploma
2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, os taxímetros só podem ser colocados em serviço desde que cumpram também com o disposto na legislação nacional relativa ao transporte em táxi, bem como as convenções tarifárias.

Histórico de Alterações

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Em vigor desde 19/09/2019