A avaliação da conformidade dos instrumentos de medição pode ser efetuada através de um dos procedimentos referidos no artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 45/2017, de 27 de abril, à escolha do fabricante.
Artigo 3.º — Avaliação da conformidade
Vigente desde: 19/09/2019
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 19/09/2019