Saltar para o conteúdo principal

Artigo 3.ºAvaliação da conformidade

Vigente desde: 19/09/2019
A avaliação da conformidade dos instrumentos de medição pode ser efetuada através de um dos procedimentos referidos no artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 45/2017, de 27 de abril, à escolha do fabricante.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 19/09/2019