1 -A composição das EIP deve promover a diversidade de género.
2 -Para efeitos do disposto no número anterior, a proporção de elementos de cada sexo na constituição de EIP não pode ser inferior a 40 %.
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 07/01/2025
Portaria n.º 7/2025/1 - 1.ª Série(07/01/2025)