Saltar para o conteúdo principal

Artigo 10.ºDiversidade de género

AlteradoVersão 2Vigente desde: 07/01/2025
1 -A composição das EIP deve promover a diversidade de género.
2 -Para efeitos do disposto no número anterior, a proporção de elementos de cada sexo na constituição de EIP não pode ser inferior a 40 %.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 07/01/2025

Portaria n.º 7/2025/1 - 1.ª Série(07/01/2025)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 29/12/2021 a 06/01/2025

Comparar com a versão em vigor