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Artigo 8.ºComposição

AlteradoVersão 2Vigente desde: 17/07/2023
1 -As EIP são compostas por um chefe de equipa e por quatro bombeiros.
2 -As EIP especializadas são constituídas por um número de bombeiros a determinar no protocolo de constituição, num mínimo de três e num máximo de seis.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 17/07/2023

Portaria n.º 210/2023 - 1.ª Série(17/07/2023)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 29/12/2021 a 16/07/2023

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