Objeto
1 -A presente portaria estabelece o Regime Ponto Parceiro SNS (PP-SNS) para as unidades de internamento da Rede Nacional de Cuidados Continuados (UCCI) e para as unidades de cuidados paliativos (UCP-RNCCI).
2 -A presente portaria define as condições para prescrição de medicamentos e produtos de apoio e requisição de Meios Complementares de Diagnóstico e Terapêutica (MCDT), no âmbito do Serviço Nacional de Saúde pelas UCCI e pelas UCP-RNCCI.
3 -A presente portaria procede, ainda, à quinta alteração à Portaria n.º 45/2021, de 24 de fevereiro, alterada pelas Portarias n.os 140/2021, de 8 de julho, 272/2022, de 10 de novembro, 47/2024, de 9 de fevereiro, e 74/2024, de 29 de fevereiro.
Condições
1 - Nos termos da presente portaria, podem ser prescritos medicamentos, a dispensar em farmácia comunitária, e produtos de apoio e requisitados MCDT, a realizar no setor convencionado, nos seguintes estabelecimentos:
a) Unidades de convalescença;
b) Unidades de média duração e reabilitação;
c) Unidades de longa duração e manutenção;
d) Unidades de cuidados paliativos.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior:
a) As unidades de internamento referidas deverão dispor, consoante o caso, de registo e licenciamento ou certificado de conformidade adequado à tipologia emitido pela Entidade Reguladora da Saúde;
b) As prescrições são efetuadas através da plataforma Prescrição Eletrónica Médica (PEM);
c) Os encargos com os equipamentos e recursos adequados, e demais condições tecnológicas para a utilização do sistema de prescrição, são da responsabilidade dos estabelecimentos.
3 - Cada estabelecimento interessado deverá requerer à Administração Central do Sistema de Saúde, I. P. (ACSS, I. P.), a atribuição de código de local de prescrição, em modelo e local próprio na página eletrónica da mesma entidade e juntando a ficha técnica cuja minuta constitui o anexo i à presente portaria, da qual faz parte integrante, devidamente preenchida, bem como a documentação lá mencionada.
4 - A prescrição de medicamentos nos termos desta portaria observa as disposições legais e regulamentares em vigor, devendo existir, sempre que possível, uma articulação com o médico de família do utente.
5 - A prescrição de produtos de apoio nos termos desta portaria observa as disposições legais e regulamentares em vigor.
6 - A requisição de MCDT nos termos desta portaria observa as disposições legais e regulamentares em vigor, devendo cumprir as Normas de Orientação Clínica da Direção-Geral da Saúde.
7 - As prescrições e requisições nos termos dos números anteriores deverão ser devidamente registadas no processo clínico de cada utente, o qual deverá ser mantido, devidamente ordenado, no estabelecimento a que respeita o local de prescrição, sob responsabilidade do médico.
8 - A responsabilidade pelos encargos com os medicamentos, produtos de apoio prescritos e MCDT prescritos observa o regime definido para a prescrição e requisição dos mesmos produtos e MCDT no âmbito do SNS.
Classificação como Ponto Parceiro SNS
Exclusivamente para efeitos da presente portaria, os estabelecimentos prescritores são classificados como Ponto Parceiro SNS (PP-SNS).
Disponibilização, monitorização e acompanhamento
1 - A disponibilização da PEM aos estabelecimentos cabe à SPMS - Serviços Partilhados do Ministério da Saúde, E. P. E. (SPMS, E. P. E.), devendo a ACSS, I. P., solicitar a mesma àquela empresa pública, cumprido o disposto no n.º 3 do artigo 2.º
2 - A ACSS, I. P., no âmbito da solicitação referida no número anterior, informa a SPMS, E. P. E., relativamente a:
a) Número de identificação fiscal da entidade gestora do estabelecimento;
b) Código do contrato com a ACSS, I. P.;
c) Designação da entidade gestora do estabelecimento;
d) Morada da entidade gestora do estabelecimento;
e) Código postal da entidade gestora do estabelecimento;
f) Localidade da entidade gestora do estabelecimento;
g) Contacto telefónico da entidade gestora do estabelecimento;
h) Endereço de correio eletrónico da entidade gestora do estabelecimento;
i) Código do local de prescrição;
j) Denominação do estabelecimento;
k) Morada do estabelecimento;
l) Código postal do estabelecimento;
m) Localidade do estabelecimento;
n) Contacto telefónico do estabelecimento;
o) Endereço de correio eletrónico do estabelecimento;
p) Data de início da prescrição
q) Nome do médico prescritor;
r) Número da cédula da Ordem dos Médicos do médico prescritor;
t) Tipologia de estabelecimento, de acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 2.º
3 - Aquando da atribuição do local de prescrição deve o Portal de Requisição de Vinhetas e Receitas ser atualizado em conformidade.
4 - Cabe à ACSS, I. P., a monitorização da atividade e da despesa relacionadas com o âmbito da presente portaria, sem prejuízo da articulação que vier a ser necessária com a SPMS, E. P. E.
5 - Devem a ACSS, I. P., e a SPMS, E. P. E., promover uma análise relativamente às situações que venham a afigurar-se como desvios face ao expectável, propondo ao membro do governo responsável pela área da saúde a aplicação de medidas corretoras desses desvios, bem como de procedimentos a aplicar em caso de fraude.
Alterações à Portaria n.º 45/2021, de 24 de fevereiro
Os artigos 4.º, 10.º e 12.º da Portaria n.º 45/2021, de 24 de fevereiro, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
2 -Os preços referidos no número anterior, fixados por dia de internamento e por utente para cada uma das tipologias de unidades, compreendem todos os cuidados e serviços contratualizados, incluindo os encargos globais com medicamentos, com a realização de exames auxiliares de diagnóstico e com apósitos e material de penso para tratamento de úlceras de pressão nas unidades de internamento, cujos encargos estão incluídos no preço compreensivo, nos termos do artigo 10.º
1 -Os encargos globais com medicamentos, com a realização de meios complementares de diagnóstico e terapêutica e com apósitos e material de penso para tratamento de úlceras de pressão nas unidades de internamento da RNCCI e nas UCP-RNCCI estão incluídos na parcela de custos Encargos com cuidados de saúde que figura nas tabelas de preços constantes do anexo i à presente portaria, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
4 -No caso dos estabelecimentos aderentes ao regime previsto na portaria que estabelece o Regime PP-SNS para UCCI e UCP-RNCCI, os encargos com medicamentos e produtos de apoio prescritos e com MCDT requisitados nas unidades de internamento da RNCCI e nas UCP-RNCCI são ainda suportados, de forma partilhada, entre o Serviço Nacional de Saúde e a unidade de internamento, por comparticipação ou taxa moderadora aplicada nos termos gerais.
1 -Os encargos decorrentes da utilização de fraldas nas unidades de internamento são pagos por dia de internamento e por utente, sendo acrescido, nessas situações, aos valores constantes do anexo i o montante de € 1,44 ao valor global a pagar, por dia de internamento e por utente.
Alteração ao anexo i à Portaria n.º 45/2021, de 24 de fevereiro
O anexo i à Portaria n.º 45/2021, de 24 de fevereiro, na sua redação atual, passa a ter a redação constante do anexo ii à presente portaria, da qual faz parte integrante.
Disposições transitórias
1 -Para além das entidades que dispõem de contrato com o Serviço Nacional de Saúde (SNS) no âmbito do setor convencionado, podem aquelas que venham a ter atribuído local de prescrição no âmbito da presente portaria realizar os MCDT prescritos, a título excecional e transitório, até 31 de março de 2025, desde que detenham capacidade e licenciamento para a efetiva prestação.
2 -Aplicam-se às entidades referidas no número anterior as condições e preços das entidades convencionadas.
3 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, devem aquelas entidades cumprir o disposto no artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 139/2013, de 9 de outubro.
Entrada em vigor e produção de efeitos
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Anexo I - (a que se refere o n.º 3 do artigo 2.º)
Ficha técnica
1 - Identificação da entidade gestora do estabelecimento:
1.1 - Número de Identificação Fiscal da entidade gestora do estabelecimento;
1.2 - Código do contrato com a ACSS, I. P.;
1.3 - Designação da entidade gestora do estabelecimento;
1.4 - Morada da entidade gestora do estabelecimento;
1.5 - Código postal da entidade gestora do estabelecimento;
1.6 - Localidade da entidade gestora do estabelecimento;
1.7 - Contacto telefónico da entidade gestora do estabelecimento;
1.8 - Endereço de correio eletrónico da entidade gestora do estabelecimento;
1.9 - Código de acesso à Certidão Permanente, se aplicável;
1.10 - Outros elementos de registo e identificação, se aplicável.
2 - Identificação do estabelecimento:
2.1 - Denominação do estabelecimento;
2.2 - Morada do estabelecimento;
2.3 - Código postal do estabelecimento;
2.4 - Localidade do estabelecimento;
2.5 - Contacto telefónico do estabelecimento;
2.6 - Endereço de correio eletrónico do estabelecimento.
3 - Caracterização do Ponto Parceiro SNS:
3.1 - Nome dos médicos prescritores que detenham idoneidade reconhecida pela Ordem dos Médicos;
3.2 - Número da cédula profissional dos médicos referidos no n.º 3.1;
3.3 - Horários de presença física dos médicos referidos no n.º 3.1;
3.4 - Nome dos enfermeiros que prestam serviços de enfermagem no estabelecimento;
3.5 - Número da cédula profissional dos enfermeiros referidos no n.º 3.4;
3.6 - Horário de presença física dos enfermeiros referidos no n.º 3.4;
3.7 - Número de utentes/residentes máximo a abranger.
Data, ___
O Administrador/gerente.
___
O médico responsável
___
Deve anexar-se:
Documento, atualizado à data do pedido, que comprove a atividade desenvolvida pela entidade e a atribuição do respetivo licenciamento ou certificado de conformidade adequado à tipologia emitido pela Entidade Reguladora da Saúde, nos termos da legislação em vigor, consoante o caso;
Indicação dos médicos prescritores que exercem funções na entidade, para efeitos de atribuição de certidões de acesso ao sistema de prescrição, com a indicação do nome profissional e número de cédula profissional;
Declaração de conformidade ao nível dos equipamentos técnicos, práticas de segurança de informação e cumprimento das obrigações emergentes da legislação sobre proteção de dados.
Anexo II - (a que se refere o artigo 6.º)
«ANEXO I
(a que se referem os n.os 1 e 3 do artigo 4.º)
Tabela de preços aplicáveis às unidades de internamento e de ambulatório da RNCCI e às UCP-RNCCI
Tipologia
Encargos com cuidados
de saúde (utente/dia)
Encargos com cuidados
de apoio social (utente/dia)
Total (utente/dia)
Diárias de internamento por utente
I - Unidades de internamento:
I.1 - Unidade de Convalescença
118,04 €
-
118,04 €
I.2 - Unidade de Média Duração e Reabilitação
79,36 €
23,39 €
102,75 €
I.3 - Unidade de Longa Duração e Manutenção
38,40 €
43,64 €
82,04 €
II - Unidade de Cuidados Paliativos
118,04 €
-
118,04 €
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