1 - Para além das entidades que dispõem de contrato com o Serviço Nacional de Saúde (SNS) no âmbito do setor convencionado, podem aquelas que venham a ter atribuído local de prescrição no âmbito da presente portaria realizar os MCDT prescritos, a título excecional e transitório, até 31 de março de 2025, desde que detenham capacidade e licenciamento para a efetiva prestação.
2 - Aplicam-se às entidades referidas no número anterior as condições e preços das entidades convencionadas.
3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, devem aquelas entidades cumprir o disposto no artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 139/2013, de 9 de outubro.