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Artigo 8.ºElegibilidade dos investimentos

AlteradoVersão 3Vigente desde: 02/12/2020
1 -São elegíveis os investimentos iniciados a partir de 60 dias após o encerramento do prazo de receção das candidaturas, salvo em situações devidamente autorizadas pelo IVV, I. P., nos termos a definir nas normas complementares a que se refere o n.º 2 do artigo 1.º
2 -As candidaturas devem respeitar as áreas mínimas definidas no anexo i, bem como as seguintes condições:
a)As parcelas de vinha, após reestruturação, devem ser estremes e respeitar as densidades mínimas definidas nos anexos iii e iv e as taxas de vingamento definidas nas normas complementares de execução;
b)O material de propagação vegetativa, das categorias base, certificado e standard, deve respeitar o estabelecido no Decreto-Lei n.º 194/2006, de 27 de setembro, relativo à produção, controlo, certificação e comercialização de materiais de propagação vegetativa da videira.
3 -Em situações excecionais devidamente fundamentadas e autorizadas pelo IVV, I. P., pode ser utilizado material vegetativo não classificado nos termos da alínea b) do número anterior, desde que proveniente de variedades autóctones.
4 -As candidaturas apresentadas pelas entidades a que se refere a subalínea ii) e as candidaturas agrupadas referidas na subalínea iii), ambas da alínea b), do n.º 4 do artigo 6.º, não ficam sujeitas aos limites de área das parcelas definidos no anexo i.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 3Versão em vigor

Em vigor desde 02/12/2020

Portaria n.º 274-A/2020 - 1.ª Série(02/12/2020)

Alterado

Versão 2

Em vigor de 28/08/2019 a 01/12/2020

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Alterado

Versão 1

Em vigor de 26/10/2017 a 27/08/2019

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