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Artigo 23.ºCritério de adjudicação

RevogadoVigente desde: 03/04/2018
1 -A adjudicação de cada lote é realizada segundo o critério da proposta economicamente mais vantajosa, densificado nos fatores e subfactores e que abrangem apenas os aspetos da execução do regime de aplicação dos apoios, submetidos à concorrência pelo caderno de encargos, não dizendo respeito, direta ou indiretamente, a situações, qualidades, características ou outros elementos de facto, relativos aos concorrentes.
2 -Constituem, designadamente, fatores densificadores do critério de adjudicação da proposta economicamente mais vantajosa:
a)Proposta apresentada por uma parceria;
b)Número de áreas temáticas disponibilizadas no serviço de aconselhamento;
c)Abrangência territorial das operações, expressa por NUT III nos termos do Regulamento (UE) n.º 868/2014, da Comissão, de 8 de agosto de 2014;
d)Adequação das áreas temáticas a desenvolver face aos objetivos e metas a alcançar;
e)Preço;
f)As características técnicas, a metodologia utilizada e grau de utilização das tecnologias de informação dos serviços propostos;
g)Adequação das metodologias de prestação do serviço aos destinatários propostos;
h)Adequação dos recursos humanos e materiais;
i)Experiência e qualificação técnica dos formadores;
j)Relevância das atividades propostas no plano de formação, face aos domínios temáticos previstos.
3 -Os fatores e os subfactores são valorados de acordo com os coeficientes de ponderação divulgados no programa do concurso.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Revogado desde 03/04/2018

Portaria n.º 92/2018 - 1.ª Série(02/04/2018)