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Artigo 29.ºApresentação dos pedidos de pagamento

AlteradoVersão 2Vigente desde: 26/11/2018
1 -A apresentação dos pedidos de pagamento efetua-se através de submissão de formulário eletrónico disponível no portal do Portugal 2020, em www.portugal2020.pt, e no portal do IFAP, I. P., em www.ifap.pt, considerando-se a data de submissão como a data de apresentação do pedido de pagamento.
2 -Pode ser apresentado um pedido de pagamento a título de adiantamento sobre o valor do investimento, no máximo até 50 % da despesa pública aprovada, mediante a constituição de garantia a favor do IFAP, I. P., correspondente a 100 % do montante do adiantamento.
3 -Podem ser apresentados, anualmente, até quatro pedidos de pagamento, não incluindo o pedido de pagamento a título de adiantamento.
4 -O último pedido de pagamento deve ser submetido no prazo máximo de 90 dias a contar da data de conclusão do plano de formação ou do plano de criação ou desenvolvimento, sendo o pagamento efetuado após aprovação pela autoridade de gestão do relatório final de execução, sob pena de indeferimento, devendo, no caso da operação n.º 2.2.2, «Apoio à criação dos serviços de aconselhamento», corresponder ao montante estabelecido na alínea c) do n.º 3 do artigo 10.º
5 -Em casos excecionais e devidamente justificados, o IFAP, I. P., pode autorizar a prorrogação do prazo estabelecido no número anterior.
6 -No ano do encerramento do PDR2020, o último pedido de pagamento deve ser submetido até seis meses antes da respetiva data de encerramento, a qual é divulgada no portal do IFAP, I. P., em www.ifap.pt, e no portal do PDR2020, em www.pdr-2020.pt.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 26/11/2018

Portaria n.º 303/2018 - 1.ª Série(26/11/2018)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 19/12/2016 a 25/11/2018

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