Podem aceder aos apoios ao abrigo da presente tipologia de operação as entidades públicas e entidades privadas sem fins lucrativos que tenham no seu objeto social, ou prática reconhecida, a intervenção junto de pessoas em risco de exclusão e, nomeadamente, em situação de sem-abrigo.
Artigo 208.º — Beneficiários
Vigente desde: 30/10/2023
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Em vigor desde 30/10/2023