1 - Sem prejuízo do estabelecido no artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 20-A/2023, de 22 de março, e do disposto no capítulo v do título iii relativamente às tipologias de operação de combate à privação material, são elegíveis as seguintes despesas:
a) Despesas com a aquisição de alimentos e/ou de bens de primeira necessidade no âmbito das tipologias de operação de aquisição de géneros alimentares e/ou de bens de primeira necessidade e de atribuição de um montante financeiro associado ao cartão eletrónico para a aquisição de géneros alimentares e definição das condições para a sua utilização;
b) Despesas de transporte de alimentos e custos de armazenagem, quando não estiverem abrangidas pela alínea a), desde que realizados, no âmbito de operações de aquisição de alimentos ou de bens de primeira necessidade, por organismos públicos que os fornecem a organizações parceiras, a uma taxa fixa de 1 % dos encargos suportados com a aquisição desses géneros alimentares ou desses bens de primeira necessidade;
c) Despesas administrativas, de transporte e de armazenamento, bem como de preparação da distribuição indireta, através da atribuição de cartões eletrónicos, realizadas por organizações parceiras a uma taxa fixa de 7 % do valor de aquisição dos géneros alimentares e/ou dos bens de primeira necessidade;
d) Despesas relativas a medidas de acompanhamento, realizadas, no âmbito de operações de distribuição direta ou indireta, através de cartões em formato eletrónico, de alimentos ou de bens de primeira necessidade, por organizações parceiras a uma taxa fixa de 7 % do valor de aquisição dos géneros alimentares e/ou dos bens de primeira necessidade, mediante a apresentação de evidência da respetiva realização;
e) Despesas de elaboração, desenvolvimento e funcionamento do sistema de cartões eletrónicos.
2 - Quando a redução da despesa elegível associada à aquisição dos géneros alimentares e/ou dos bens de primeira necessidade, prevista na alínea a) do número anterior, resultar de incumprimento por parte do organismo responsável pela aquisição de géneros alimentares e/ou de bens de primeira necessidade, não há lugar à redução das despesas elegíveis que decorrem da aplicação da taxa fixa referida nas alíneas c) e d) do mesmo número.