1 - O acesso ao financiamento pode ser feito por concurso ou por convite a uma ou várias entidades, nos termos das subalíneas ii) e iii) da alínea a) do n.º 1 do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 20-A/2023, de 22 de março.
2 - O acesso ao financiamento pode ser feito por convite a uma ou várias entidades, nomeadamente nos casos em que esta modalidade constitua:
a) Uma mais-valia para a execução do programa junto dos destinatários finais, designadamente no que respeita à minimização das interrupções nos processos de entrega de alimentos;
b) Uma garantia de rentabilização de investimentos anteriormente realizados, nomeadamente no âmbito do Programa Operacional de Apoio às Pessoas Mais Carenciadas ou de programas nacionais a este associados, quer no que respeita às competências das instituições para um desempenho adequado do seu papel, quer no que respeita às condições de armazenamento e transporte de alimentos.
3 - O aviso para apresentação de candidaturas pode definir requisitos das entidades e das operações complementares aos previstos na presente secção.
4 - A autoridade de gestão pode definir, em articulação com o organismo intermédio, procedimento prévio de manifestação de interesse, por parte das entidades a convidar, compatíveis com os pressupostos previstos na presente secção, antes de proceder à publicitação da abertura de candidaturas por convite.
5 - Caso as entidades não manifestem interesse na apresentação de candidaturas no âmbito de um procedimento prévio de manifestação de interesse, a autoridade de gestão pode publicitar um aviso para apresentação de candidaturas com o mesmo objeto constante desse procedimento.
6 - Nas candidaturas em parceria, o convite para apresentação de candidaturas é dirigido à entidade coordenadora.
7 - Para a operação de distribuição apenas é aprovada uma candidatura por território, conforme definido no aviso para apresentação de candidaturas.