1 - Para além do disposto no n.º 1 do artigo 12.º do presente regulamento e nos termos do n.º 3 da mesma norma, do protocolo de parceria devem constar, designadamente, os seguintes elementos:
a) Indicação do território a que se candidatam;
b) Número de destinatários finais a abranger por cada uma das organizações parceiras;
c) Função que cada uma das organizações parceiras desempenha na operação, designadamente polo de receção e entidade coordenadora, e/ou entidade mediadora;
d) Explicitação da forma como cada organização parceira contribui para o cumprimento dos requisitos e dos critérios de seleção aplicáveis no desenvolvimento da operação;
e) A repartição da percentagem do apoio entre as entidades coordenadoras e as entidades mediadoras, de acordo com as normas definidas no aviso para apresentação de candidaturas.
2 - Cabe à entidade coordenadora manter acessíveis, no processo contabilístico, os documentos comprovativos das transferências do financiamento atribuído às entidades mediadoras.