1 - Nas operações de caráter formativo, cujos beneficiários sejam entidades empregadoras, os encargos com remunerações dos ativos empregados previstos nos n.os 2, 5 e 6 do artigo 6.º, quando se encontrem em formação durante o período normal de trabalho, calculados de acordo com as regras definidas na alínea e) do n.º 1 do artigo 25.º são elegíveis a título de contribuição pública ou privada nacional, consoante a natureza jurídica pública ou privada das entidades empregadoras.
2 - Os encargos previstos no n.º 1 com as remunerações dos trabalhadores em formação dos serviços e entidades previstos no n.º 1 do artigo 31.º do Decreto-Lei n.º 20-A/2023, de 22 de março, são elegíveis, sendo contabilizados a título de contribuição pública nacional ainda que assegurados por outras entidades públicas que não as beneficiárias, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 31.º do mesmo decreto-lei.
3 - Para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 31.º do Decreto-Lei n.º 20-A/2023, de 22 de março, nas candidaturas em parceria o sistema de financiamento pode ser determinado em função da natureza jurídica de cada uma das entidades parceiras, podendo coexistir, na mesma parceria, diferentes sistemas de financiamento.
4 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, nas secções do título iii do presente regulamento podem ser definidas, em função das tipologias de operação, outras obrigações em matéria de contribuição pública ou privada, nomeadamente no âmbito das candidaturas em parceria.