1 - Sem prejuízo dos fundamentos previstos no n.º 2 do artigo 33.º do Decreto-Lei n.º 20-A/2023, de 22 de março, constituem ainda fundamentos suscetíveis de determinar a adoção de decisão de redução do financiamento:
a) A imputação de despesas não relacionadas com a execução da operação ou não justificadas através de faturas, ou de documentos equivalentes fiscalmente aceites, bem como de despesas não relevadas na contabilidade;
b) A contratação de entidades formadoras não certificadas ou com as quais não tenha sido celebrado contrato escrito, desde que o recurso a estas entidades não abranja a totalidade da formação executada no âmbito da operação;
c) O recurso por uma entidade formadora certificada a outras entidades certificadas, para a realização de parte da formação aprovada, salvo quando tais subcontratações tenham sido, prévia e excecionalmente, autorizadas pela autoridade de gestão;
d) O recurso a formadores sem habilitação pedagógica e/ou profissional para a docência, nos casos em que tal é exigível pela legislação aplicável;
e) A não consideração de receitas geradas durante a execução da operação, quando a respetiva relevação esteja prevista na tipologia de operação, nos termos definidos nas secções do título iii;
f) A consideração de execução associada a custos simplificados que não se encontre materialmente documentada ou justificada, nos termos aplicáveis.
2 - Para além dos fundamentos previstos no n.º 4 do artigo 33.º do Decreto-Lei n.º 20-A/2023, de 22 de março, constituem fundamentos suscetíveis de determinar a revogação da decisão de financiamento:
a) A contratação de entidades formadoras não certificadas ou com as quais não tenha sido celebrado contrato escrito, verificada para a totalidade da formação executada no âmbito da operação;
b) O recurso de uma entidade formadora certificada a outras entidades certificadas, para a realização da totalidade da formação aprovada, salvo quando tais subcontratações tenham sido, prévia e excecionalmente, autorizadas pela autoridade de gestão;
c) A não apresentação dos pedidos de reembolso previstos no n.º 3 do artigo 35.º e do pedido de pagamento de saldo final no prazo fixado nos n.os 6 e 7 do mesmo artigo, salvo nos casos em que a fundamentação invocada para este incumprimento venha a ser aceite pela autoridade de gestão;
3 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1, nas operações com duração superior a 12 meses, a autoridade de gestão pode proceder à revisão do financiamento aprovado, em resultado do baixo grau de execução da operação, nos termos fixados em sede de aviso para apresentação de candidaturas.