1 - Para efeitos do disposto no artigo 6.º as entidades formadoras ou as estruturas de formação das entidades empregadoras consideram-se certificadas quando a certificação tenha sido concedida pela Direção-Geral do Emprego e das Relações de Trabalho nos termos do n.º 2 do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 20-A/2023, de 22 de março.
2 - A obrigatoriedade de certificação referida no número anterior não se aplica nas situações referidas no n.º 3 do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 20-A/2023, de 22 de março, às instituições de ensino ou às entidades formadoras que sejam reconhecidas pelos serviços e organismos da área governativa competente, nomeadamente no âmbito dos sistemas educativo, científico e tecnológico, quando as atividades formativas desenvolvidas correspondam às previstas na respetiva lei orgânica, diploma de criação, homologação, autorização de funcionamento ou outro regime especial aplicável.