As instalações de cogeração tituladas por licença de exploração na data de entrada em vigor da presente portaria dispõem do prazo de 18 meses para dar cumprimento ao disposto no artigo 17.º-B da Portaria n.º 140/2012, de 14 de maio, na redação resultante do artigo 3.º da presente portaria.
Artigo 7.º — Instalações existentes
Vigente desde: 16/10/2012
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Em vigor desde 16/10/2012