1 - São deveres do verificador:
a) Verificar a implementação das condições impostas pela declaração de impacte ambiental (DIA) e pela decisão sobre a conformidade ambiental do projeto de execução (DCAPE) que se encontrem válidas à data da realização da auditoria;
b) Conhecer a legislação e orientações nacionais e europeias em matéria de AIA e as aplicáveis em matéria de ambiente;
c) Cumprir os procedimentos de qualificação e validação, aprovados e publicitados pela Agência Portuguesa do Ambiente, I. P. (APA, I. P.) no seu sítio da internet;
d) Elaborar os relatórios de auditoria e de atividade.
2 - Para efeitos do disposto na alínea a) do número anterior, o verificador faz-se acompanhar, sempre que considere necessário, dos peritos adequados à verificação da implementação das condições impostas pela DIA e pela DCAPE, os quais deverão ter comprovado mérito técnico e científico nas áreas que carecem de apoio especializado.
3 - Para efeitos do disposto na alínea c) do n.º 1, considera-se o seguinte:
a) O relatório de auditoria relativo à verificação de pós-avaliação de projetos sujeitos a AIA, a apresentar ao proponente, é elaborado de acordo com o "Modelo de relatório de auditoria de pós-avaliação", aprovado pela APA, I. P. e deve ser acompanhado de uma declaração de conformidade;
b) O relatório da atividade do verificador é entregue anualmente até ao dia 31 de janeiro, e elaborado de acordo com o "Modelo de relatório da atividade do verificador de pós-avaliação", aprovado pela APA, I. P.