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Artigo 11.ºInvestimentos excluídos

AlteradoVersão 2Vigente desde: 12/02/2004
No que se refere à redução do risco de ignição e de progressão do incêndio, não são elegíveis, nomeadamente:
a) Despesas em povoamentos que sejam elegíveis à acção n.º 3.2, «Restabelecimento do potencial de produção silvícola», do Programa AGRO;
b) Despesas em áreas que tenham sido, após de 31 de Dezembro de 1999, objecto de apoio público no âmbito da subacção n.º 3.5, «Valorização e conservação dos espaços florestais de interesse público», da medida «AGRIS»;
c) Despesas que tenham sido objecto de apoio público, após 31 de Dezembro de 1999, no âmbito do Regulamento (CEE) n.º 2158/92, do Conselho, de 23 de Julho.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 12/02/2004

Portaria n.º 149/2004 - 1.ª Série(12/02/2004)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 21/04/2003 a 11/02/2004

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