1 -O conjunto das acções a desenvolver deverá ser compatível com o estabelecido no «Plano de protecção da floresta contra incêndios», elaborado nos termos do Regulamento (CEE) n.º 2158/92, do Conselho, de 23 de Julho, ou nos planos municipais ou intermunicipais de intervenção na floresta para a diminuição do risco de incêndio e demais legislação e planos em vigor sobre a matéria.
2 -As acções devem incidir sobre um espaço florestal com relevância territorial suficiente e adequada aos objectivos a atingir, avaliada em função, nomeadamente, da orografia e das características do coberto vegetal.
3 -Para acesso às ajudas destinadas à redução do risco de ignição e de progressão do incêndio devem ser observadas as seguintes condições:
a)Ser apresentado um plano orientador de prevenção, geograficamente delimitado, que inclua um diagnóstico da situação claro e sucinto e um conjunto de acções plurianuais, em que os investimentos previstos não ultrapassem a data limite de 30 de Setembro de 2008, que garantam uma intervenção preventiva coerente com o diagnóstico e eficaz face aos riscos em presença;
b)A área objecto de intervenção deverá ter coerência de unidade na óptica da prevenção e apresentar inicialmente, ou como resultado da intervenção, uma clara descontinuidade de coberto e cama de combustível relativamente a áreas adjacentes com graus de risco de fogo semelhantes ou superiores.
4 -Para acesso às ajudas destinadas à detecção e intervenção precoce em situações de incêndio devem ser observadas as seguintes condições:
a)Ser apresentado um plano plurianual de acção que atenda ao período de vida útil dos equipamentos e viaturas co-financiados e inclua o programa de prevenção a executar fora do período em que os meios estão afectos à detecção e intervenção precoce em situações de incêndio;
b)Emissão de parecer prévio favorável pela Direcção-Geral das Florestas relativamente à instalação ou alteração de localização de postos de vigia.
5 -As candidaturas apresentadas por produtores florestais devem abranger áreas pertencentes a mais de dois produtores florestais, não podendo nenhum deles ser titular de mais de 50% da área total de intervenção.
6 -O disposto no número anterior não será aplicável, em casos devidamente fundamentados, desde que se assegure o carácter regionalizado da medida, a relevância territorial da área de intervenção e, ainda, a sua coerência na óptica da prevenção do risco de incêndio.