Para efeitos do presente Regulamento consideram-se:
a) «Organizações de produtores florestais» as associações de produtores florestais, cooperativas de produtores florestais e cooperativas agrícolas com secção florestal;
b) «Operações de silvicultura preventiva» acções que visam diminuir os riscos de deflagração e propagação e retardar a progressão de um incêndio florestal ou evitar a ocorrência de ruptura dos equilíbrios existentes com as populações de pragas ou a incidência de doenças;
c) «Agentes bióticos» os microrganismos ou invertebrados que têm comportamento epidémico ou adquirem carácter de praga, respectivamente;
d) «Agente abiótico» o fogo;
e) «Espaços florestais» terrenos ocupados com arvoredos florestais, com uso silvo-pastoril ou incultos há mais de seis anos.