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Artigo 5.ºInvestimentos elegíveis

Vigente desde: 21/04/2003
São considerados elegíveis no âmbito deste capítulo os investimentos relativos à execução de planos orientadores de prevenção que tenham por objecto medidas de protecção fitossanitária ou operações de silvicultura preventiva.

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Em vigor desde 21/04/2003