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5.º

Vigente desde: 30/05/1985
A importação de carapau fresco ou refrigerado ficará sujeita ao seguinte condicionalismo:
a) A Direcção-Geral do Comércio Externo, até ao fim do corrente ano, abrirá concursos para a importação até 4900 t, a escalonar mensalmente;
b) Aos concursos referidos na alínea anterior será dada publicidade na imprensa diária, mediante avisos de que constarão todas as condições a que os mesmos ficam sujeitos, e a eles serão admitidos os importadores devidamente inscritos na Direcção-Geral do Comércio Externo;
c) Os interessados no concurso depositarão na Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência, à ordem da Direcção-Geral do Comércio Externo, nos termos constantes do aviso do concurso, uma caução destinada a garantir que a importação será realizada nas condições impostas e adjudicadas;
d) A caução será restituída no todo ou em parte ou perdida a favor do Estado, conforme se mostrem ou não preenchidas as condições da adjudicação;
e) A nenhum concorrente poderá ser adjudicado mais de 50% do montante estabelecido para cada concurso.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 30/05/1985

Portaria n.º 961-C/85 - 1.ª Série(30/12/1985)