Para efeitos do disposto no artigo anterior, o IEFP, I. P., celebrará, no prazo máximo de 30 dias consecutivos, um protocolo resultante do processo de fusão, com a finalidade de responder às necessidades permanentes de formação profissional e valorização dos recursos humanos no setor da construção civil e obras públicas, sujeito a homologação por parte do membro do Governo responsável pela área do trabalho, solidariedade e segurança social.
Artigo 4.º — Prazo e procedimento
Vigente desde: 18/12/2024
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Em vigor desde 18/12/2024