Saltar para o conteúdo principal

Artigo 4.ºMonitorização e acompanhamento

RetificadoVersão 2Vigente desde: 16/01/2017
1 -No âmbito do processo de monitorização da prescrição e consumo de medicamentos opioides fortes no tratamento da dor crónica não oncológica moderada a forte, as Unidades de Dor e as equipas de Cuidados Paliativos comunicam, anualmente, ao INFARMED, I. P., o número de doentes referenciados, discriminando o número de primeiras e segundas consultas.
2 -O regime fixado nesta Portaria pode ser anualmente revisto, se tal se justificar, cabendo ao INFARMED, I. P., promover a sua revisão, ouvida a Comissão de Acompanhamento do Plano Nacional de Luta contra a Dor, da Direção-Geral da Saúde, e a Comissão Nacional de Cuidados Paliativos.

Histórico de Alterações

Retificado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 16/01/2017

Declaração de Retificação n.º 1/2017 - 1.ª Série(16/01/2017)

Retificado

Versão 1

Em vigor de 20/12/2016 a 15/01/2017

Comparar com a versão em vigor