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Artigo 8.ºRegisto único

AlteradoVersão 2Vigente desde: 14/02/2020
1 -Cada reconhecimento realizado nos termos do Decreto-Lei n.º 66/2018, de 16 de agosto, é objeto de registo obrigatório em plataforma eletrónica, a qual atribui um número único a cada tipo de reconhecimento atribuído, gerado de forma automática e sequencial pela mesma.
2 -O reconhecimento atribuído é comprovado pela emissão de certidão de registo gerada através da plataforma eletrónica, cujo modelo se publica em anexo à presente portaria, que faz prova para todos os efeitos legais da titularidade do reconhecimento conferido e onde consta código de validação para consulta da autenticidade do mesmo.
3 -O registo na plataforma eletrónica deve ser efetuado antes da emissão de qualquer documento referente ao grau ou diploma reconhecido.
4 -A emissão da certidão do registo não pode ser condicionada à solicitação de emissão ou pagamento de qualquer outro documento académico.
5 -Compete à Direção-Geral do Ensino Superior gerir a plataforma eletrónica para registo único.
6 -Os dados recolhidos pela plataforma eletrónica podem ser utilizados pela Direção-Geral de Estatísticas da Educação e Ciência, mediante protocolo de interoperabilidade, para fins de análise e estatística.
7 -O tratamento de dados e informação obedece ao regime legal aplicável à proteção de dados pessoais.
8 -A alteração dos números de identificação pessoal constantes na certidão de registo de reconhecimento não determina a invalidade da mesma, competindo ao titular do grau ou diploma reconhecido comprovar junto das entidades que o solicitarem que o número em causa se encontrava válido à data da emissão da certidão de registo.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 14/02/2020

Portaria n.º 43/2020 - 1.ª Série(14/02/2020)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 25/01/2019 a 13/02/2020

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