1 - A aplicação do destino final constitui uma operação da atividade de seleção.
2 - O destino final aplica-se após o cumprimento do prazo de conservação administrativa, podendo ser de conservação «C», de conservação parcial por amostragem «CP» ou de eliminação «E».
3 - A aplicação do destino final decorre da natureza da intervenção da entidade prevista no artigo 2.º expressa na tabela nas colunas intituladas «Dono PN» e «Participante PN».
4 - Sempre que os serviços da entidade prevista no artigo 2.º se encontrem na condição de dono compete-lhes a aplicação do destino final expresso na tabela.
5 - Sempre que os serviços da entidade prevista no artigo 2.º se encontrem na condição de participante é permitido proceder à eliminação de agregações, dado que não as detêm na sua completude.
6 - Sempre que os serviços da entidade prevista no artigo 2.º se encontrem na condição de dono e, simultaneamente, de participante devem especificar no SI ao nível das tipologias de ocorrência ou das agregações a natureza da sua intervenção.
7 - A intervenção na condição de dono e de participante não pode coexistir na mesma agregação.
8 - A operacionalização a que alude o n.º 6 pode realizar-se, entre outras, das seguintes formas:
a) Ao nível da atividade de registo da agregação, prevendo um campo para identificar a natureza da intervenção;
b) Ao nível da constituição de tipologias de ocorrência, criando uma tipologia para as agregações em que os serviços da entidade prevista no artigo 2.º se encontrem na condição de dono e outra para as que se encontrem na condição de participante.
9 - Os processos de negócio transversais em que os serviços da entidade prevista no artigo 2.º se encontrem na condição de dono ou de participante ou simultaneamente de dono e participante estão identificados por meio de «x» nas colunas intituladas «Dono PN» e «Participante PN».
10 - A recolha de amostra para a aplicação do destino final de conservação parcial por amostragem deve respeitar o critério aleatório, de acordo com as orientações técnicas publicitadas pelo órgão de coordenação.
11 - Fica vedada ao participante a eliminação de documentos e agregações de processos de negócio transversais, sem a recolha prévia de parecer obrigatório e vinculativo do órgão de coordenação.