1 - A entrega de documentos e agregações é superintendida pelo serviço responsável pela gestão da informação ou pelo serviço de arquivo, conforme aplicável, da entidade prevista no artigo 2.º
2 - A entrega de documentos e agregações entre espaços de armazenamento ou repositórios pode ou não implicar a alteração de responsabilidade ou de propriedade.
3 - A entrega de documentos e agregações deve obedecer às seguintes formalidades:
a) Produzir o auto de entrega nos termos do artigo 18.º, constituindo prova jurídica da entrega de património;
b) Validar o auto de entrega através da aposição de data e assinatura autógrafa, eletrónica qualificada ou outro meio de comprovação da autoria pelos responsáveis das entidades remetente e destinatária;
c) Conservar o auto de entrega, a título definitivo, pelo serviço responsável pela gestão da informação ou pelo serviço de arquivo, conforme aplicável;
d) Remeter um exemplar do auto de entrega ao serviço remetente.
4 - As entregas devem ser efetuadas de acordo com a calendarização acordada entre a entidade prevista no artigo 2.º e o destinatário, desde que não contrariem o preceituado nos números anteriores e não afetem a integridade dos documentos e agregações.