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Artigo 4.ºGarantias do sistema de informação

Vigente desde: 23/01/2023
1 -A entidade prevista no artigo 2.º deve estar dotada de sistemas de informação que assegurem a autenticidade, fidedignidade, integridade, usabilidade e acessibilidade no longo prazo à informação.
2 -Os SI devem apresentar características de fidedignidade, segurança, conformidade, inteligibilidade e sistematização, salvaguardadas as limitações técnicas dos mesmos.
3 -Para efeito do disposto no n.º 1, a entidade prevista no artigo 2.º deve manter um plano de preservação digital aprovado pelo órgão de coordenação.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 23/01/2023