1 - A entidade prevista no artigo 2.º deve estar dotada de sistemas de informação que assegurem a autenticidade, fidedignidade, integridade, usabilidade e acessibilidade no longo prazo à informação.
2 - Os SI devem apresentar características de fidedignidade, segurança, conformidade, inteligibilidade e sistematização, salvaguardadas as limitações técnicas dos mesmos.
3 - Para efeito do disposto no n.º 1, a entidade prevista no artigo 2.º deve manter um plano de preservação digital aprovado pelo órgão de coordenação.