Saltar para o conteúdo principal

Artigo 4.ºExtensão do regime

AlteradoVersão 2Vigente desde: 26/11/2018
1 -A inclusão de outros medicamentos no presente regime excecional de comparticipação depende de requerimento dos respetivos titulares de autorização de introdução no mercado, nos termos definidos no Decreto-Lei n.º 97/2015, de 1 de junho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 115/2017, de 7 de setembro.
2 -Os medicamentos e respetivas apresentações que beneficiam do regime excecional de comparticipação previsto no artigo 1.º da presente portaria dependem de aprovação pelo membro do Governo responsável pela área da saúde e constam de deliberação do Conselho Diretivo do INFARMED, I. P., publicada no respetivo sítio eletrónico.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 26/11/2018

Portaria n.º 302/2018 - 1.ª Série(26/11/2018)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 20/12/2016 a 25/11/2018

Comparar com a versão em vigor