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Artigo 16.ºExtinção do CRI

Vigente desde: 31/10/2017
1 -A extinção do CRI ocorre por decisão do conselho de administração da instituição, por sua iniciativa ou sob proposta do conselho de gestão ou do diretor do CRI, quando aplicável, verificados os seguintes pressupostos:
a)A impossibilidade do conselho de administração em nomear um diretor ou conselho de gestão para o CRI, na sequência da cessação de funções do anterior;
b)A impossibilidade de manter um conjunto mínimo de colaboradores que viabilize o funcionamento do CRI;
c)O perfil assistencial do CRI deixar de ser relevante na estratégia e objetivos assumidos pela instituição;
d)O incumprimento reiterado do plano de ação ou do contrato-programa anual do CRI, na impossibilidade da sua restruturação;
e)A comprovada violação dos princípios estabelecidos para os CRI.
2 -Nas situações previstas nas alíneas c) a e) do número anterior, a instituição informa o Ministério da Saúde, a ACSS e a respetiva Administração Regional de Saúde, I. P. (ARS), da extinção do CRI, notificando, com a antecedência mínima de 90 dias, o respetivo conselho de gestão e salvaguardando o respeito pelo princípio do contraditório, salvo motivo de força maior, caso em que pode ser comunicada com a antecedência mínima de 30 dias.
3 -Na situação de extinção do CRI, o conselho de administração tem de garantir a integração de todos os elementos nos serviços da instituição.

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Em vigor desde 31/10/2017