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Artigo 17.ºMonitorização e controlo

Vigente desde: 31/10/2017
1 -Cabe ao conselho de administração da instituição e à ARS respetiva a monitorização regular da atividade do CRI, nomeadamente da produção base e adicional, e a verificação do cumprimento dos requisitos estabelecidos no regulamento interno.
2 -Cabe ao CRI efetuar um relatório mensal de acordo com o modelo publicado pela ACSS.
3 -Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, as unidades de coordenação central, regional e local do SIGA SNS colaboram na monitorização e controlo da atividade do CRI, devendo emitir recomendações e orientações adequadas ao cumprimento dos tempos máximos de resposta garantida.
4 -O grau de cumprimento do contrato-programa do CRI é monitorizado ao longo do ano.

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Em vigor desde 31/10/2017