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Artigo 18.ºFinanciamento dos CRI

Vigente desde: 31/10/2017
1 -Os CRI são financiados através de uma linha específica de financiamento incluída no contrato-programa da instituição do SNS onde se encontram inseridos.
2 -O pagamento pelo desempenho às equipas, nomeadamente da componente de atividade adicional e de qualidade dos resultados obtidos, está associado ao financiamento referido no número anterior e às disposições aplicáveis à atividade desenvolvida.

Histórico de Alterações

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 31/10/2017