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Artigo 6.ºCompetências do conselho de gestão

Vigente desde: 31/10/2017
Compete ao conselho de gestão garantir o funcionamento e o cumprimento dos objetivos do CRI, bem como o exercício de todos os poderes de gestão que não estejam reservados a outros órgãos e em especial:
a) Promover a elaboração do plano de ação, elaborado de acordo com os princípios orientadores do CRI, com a utilização eficiente dos recursos disponíveis e com o compromisso assistencial que constitui a sua missão;
b) Propor, negociar e assumir a responsabilidade pela execução do contrato-programa anual do CRI;
c) Implementar um processo de governação clínica que contribua para a melhoria contínua da qualidade dos cuidados prestados;
d) Garantir a operacionalidade e eficácia dos processos de monitorização e controlo do desempenho;
e) Apresentar ao conselho de administração, trimestralmente, o relatório de acompanhamento com descrição da produção, variações na capacidade instalada, exercício financeiro, indicadores previstos no plano de ação, complicações, acidentes, constrangimentos, entre outros resultados dos processos de controlo;
f) Apresentar ao conselho de administração, anualmente e até final do mês de abril, um relatório de atividades, incluindo um relatório económico, referente ao ano anterior, obrigatoriamente publicado na página eletrónica da instituição na internet e no Portal do SNS;
g) Garantir a qualidade dos registos e da comunicação relativa às diversas facetas da atividade clínica realizada no CRI.

Histórico de Alterações

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 31/10/2017