O artigo 4.º da Portaria n.º 58/2015, de 2 de março, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 4.º
[...]
1 - [...]
2 - O período referido no número anterior pode ser prorrogado, até um máximo de três anos, mediante requerimento do beneficiário e decisão da autoridade de gestão.
3 - [...]»