O artigo 3.º da Portaria n.º 154-A/2015, de 27 de maio, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 3.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - [...]
5 - Não há lugar à concessão de apoio à ação n.º 7.9, 'Mosaico agroflorestal', nas subparcelas de culturas frutícolas, ou olival, que respeitem à mesma subparcela agrícola, quando cumulado com o apoio previsto na ação n.º 7.6, 'Culturas permanentes tradicionais'».