Saltar para o conteúdo principal

Artigo 10.ºData e valor da citação

AlteradoVersão 2Vigente desde: 03/12/2013
1 -A citação realizada nos termos do artigo anterior considera-se efetuada na data em que a entidade citanda procede, pela primeira vez, à consulta da citação e tem-se por efetuada na própria pessoa do citando.
2 -A Fazenda Pública, o Instituto da Segurança Social, I. P. e o Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I. P., consideram-se pessoalmente citados na pessoa de qualquer funcionário que aceda aos sistemas informáticos da Fazenda Pública, do Instituto da Segurança Social, I. P. e do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I. P., respetivamente.
3 -Os sistemas informáticos da Fazenda Pública, do Instituto da Segurança Social, I. P. e do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I. P. asseguram a certificação da data e hora da primeira consulta da citação, se esta for anterior ao 5.º dia posterior à data da certificação da disponibilização desta e a disponibilização desta informação, por via exclusivamente eletrónica e automática, ao sistema informático de suporte à atividade dos tribunais e ao sistema informático de suporte à atividade dos agentes de execução.
4 -Nos casos em que a primeira consulta da citação não seja efectuada nos primeiros quatro dias após a data da disponibilização da citação, esta presume-se efectuada na própria pessoa do citando no 5.º dia posterior àquela data.
5 -Nos casos referidos no número anterior, e para todos os efeitos legais, presume-se, igualmente, que o citado teve oportuno conhecimento dos elementos que lhe foram disponibilizados.
6 -À citação efetuada nos termos do presente artigo não é aplicável o disposto no artigo 245.º do Código de Processo Civil.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 03/12/2013

Portaria n.º 350/2013 - 1.ª Série(03/12/2013)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 30/03/2009 a 02/12/2013

Comparar com a versão em vigor