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Artigo 11.ºRegisto electrónico da citação

AlteradoVersão 2Vigente desde: 03/12/2013
1 -O sistema informático de suporte à atividade dos tribunais assegura o registo eletrónico das citações efetuadas nos termos dos artigos anteriores.
2 -O registo electrónico da citação impede a junção ao processo de originais em papel de qualquer peça processual, documento, duplicado ou cópia utilizados na citação.
3 -O disposto no número anterior não prejudica o dever de exibição dos originais em papel sempre que o juiz o determine.
4 -O registo eletrónico da citação pode ser consultado através do sistema informático de suporte à atividade dos tribunais e do sistema informático de suporte à atividade dos agentes de execução.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 03/12/2013

Portaria n.º 350/2013 - 1.ª Série(03/12/2013)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 30/03/2009 a 02/12/2013

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