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Artigo 3.ºConsulta directa às bases de dados da administração tributária

AlteradoVersão 2Vigente desde: 03/12/2013
1 -A consulta direta, pelo agente de execução, através da utilização do sistema informático de suporte à atividade dos agentes de execução e do sistema informático de suporte à atividade dos tribunais, às bases de dados da administração tributária, é efetuada pelo número de identificação fiscal do executado.
2 -A administração tributária disponibiliza ao agente de execução o nome, o número de identificação fiscal e o domicílio fiscal do executado e a seguinte informação necessária à identificação e localização dos seus bens penhoráveis:
a)Identificação das matrizes dos prédios de que o executado seja titular de um qualquer direito real, a sua descrição predial, a sua localização e o respectivo valor patrimonial tributário;
b)Identificação dos veículos relativamente aos quais o executado é sujeito passivo de imposto único de circulação e o ano do último pagamento;
c)A data de início, reinício e cessação da última actividade do executado e respectivo código de actividade económica;
d)A identificação do ano a que se reporta a última declaração de rendimentos entregue e a natureza dos mesmos;
e)O valor dos créditos do executado resultantes de reembolso, revisão oficiosa, reclamação graciosa ou impugnação judicial de qualquer acto tributário.
f)O número fiscal da sociedade em que o executado conste como sócio ou membro de órgão social, o qual foi comunicado à administração tributária pelo serviço de registo competente;
g)O número fiscal da herança indivisa em que o executado conste como herdeiro.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 03/12/2013

Portaria n.º 350/2013 - 1.ª Série(03/12/2013)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 30/03/2009 a 02/12/2013

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