1 - A consulta direta, pelo agente de execução, através do sistema de informação de suporte à atividade dos tribunais e do sistema informático de suporte à atividade dos agentes de execução, à informação constante das bases de dados da Segurança Social e da Caixa Geral de Aposentações, é efetuada pelo nome e pelos números de identificação da segurança social ou de subscritor da Caixa Geral de Aposentações, número de identificação civil ou número de identificação fiscal do executado.
2 - A consulta, pelo agente de execução, à informação constante das bases de dados da Segurança Social e da Caixa Geral de Aposentações por qualquer outro meio legalmente admissível, é efetuada pelo nome, número de identificação civil, pelos números de identificação da Segurança Social ou de subscritor da Caixa Geral de Aposentações ou pelo número de identificação fiscal do executado.
3 - A Segurança Social disponibiliza ao agente de execução o nome e o número de identificação da Segurança Social do executado, e a seguinte informação necessária à identificação e localização dos seus bens penhoráveis:
a) A identificação da entidade empregadora responsável pelas contribuições associadas ao executado, ou das respectivas identidades, quando exista mais do que uma;
b) A data de início e término das contribuições, ou a data de início e da última contribuição, reportada por cada entidade empregadora;
c) O montante auferido pelo executado, à data da última contribuição, a título de vencimento, salário ou outros rendimentos que constituam base de incidência contributiva para a segurança social;
d) Indicação das qualificações ativas e das últimas qualificações encerradas do executado perante o sistema de segurança social;
e) Último montante declarado à Segurança Social para cada uma das qualificações nos termos da alínea anterior;
f) Indicação se o executado é beneficiário de algum regime contributivo especial e qual esse regime.
g) Indicação sobre se o executado aufere pensão de velhice, pensão de invalidez ou qualquer outra prestação social, e, caso aufira, indicação dos respetivos montantes, bem como das penhoras que recaiam sobre as prestações, respetivos montantes, globais e mensais, e quantias já penhoradas;
4 - (Revogado.)
5 - A Caixa Geral de Aposentações disponibiliza ao agente de execução o nome e o número de subscritor, e a seguinte informação necessária à identificação e localização dos seus bens penhoráveis:
a) A identificação da entidade pública empregadora responsável pelas contribuições associadas ao executado, ou respetivas entidades, quando exista mais do que uma;
b) O montante auferido pelo executado, à data da última contribuição, a título de vencimento, salário ou outros rendimentos que constituam base de incidência contributiva para a Caixa Geral de Aposentações;
c) A indicação sobre se o executado aufere alguma pensão de aposentação, reforma, sobrevivência e outras de natureza especial, e, caso aufira, indicação do seu montante, bem como das penhoras que sobre elas recaiam, respetivos montantes globais e mensais e quantias já penhoradas.
6 - O Fundo de Garantia Salarial disponibiliza ao agente de execução o nome e o número de identificação da Segurança Social do devedor, bem como a identificação da natureza e do montante dos créditos em dívida.