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Artigo 6.ºTransparência na divulgação dos CIEG e respetivos mecanismos de cálculo

Vigente desde: 22/10/2012
1 -A ERSE deve identificar, de forma clara e detalhada, nos documentos de suporte das propostas de fixação de tarifas e nas decisões da sua competência nesta matéria, a repartição dos proveitos relativos aos diferentes CIEG por níveis de tensão ou tipos de fornecimento, nos termos definidos na presente portaria.
2 -A ERSE deve ainda identificar, nos termos previstos no número anterior, o valor de cada categoria de CIEG a atribuir a cada variável de faturação, nos termos previstos nesta portaria.
3 -A informação prevista nos números anteriores deve igualmente ser divulgada, de forma clara e detalhada, aos comercializadores de eletricidade, de forma a garantir a transparência dos processos associados à determinação dos CIEG e respetiva repercussão tarifária ao abrigo desta portaria, bem como o cumprimento do disposto no n.º 4 do artigo 9.º da Lei n.º 23/96, de 26 de julho, alterada pelas Leis n.os 12/2008, de 26 de fevereiro, 24/2008, de 2 de junho, 6/2011, de 10 de março, e 44/2011, de 22 de junho.
4 -Para efeitos de aplicação da presente portaria, a ERSE pode proceder à divisão dos proveitos e das tarifas de uso global do sistema nas subparcelas que se revelem necessárias para garantir a eficácia e a transparência do cálculo.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 22/10/2012