1 -Para os efeitos do disposto no n.º 4 do artigo 4.º e com vista ao cálculo das tarifas reguladas a partir do ano de 2013, os sobrecustos com a convergência tarifária são distribuídos, por nível de tensão ou tipo de fornecimento, de acordo com as percentagens seguidamente indicadas:
a)MAT - 0 %;
b)AT - 5 %;
c)MT - 20 %;
d)BTE - 10 %;
e)BTN - 65 %.
2 -Para efeitos do disposto nos n.os 5 e 6 do artigo 5.º, e com vista ao cálculo das tarifas reguladas a partir do ano de 2013, os fatores K constam da tabela constante do anexo i da presente portaria.
3 -O membro do Governo responsável pela área da energia pode alterar os fatores K fixados ao abrigo do número anterior, mediante despacho proferido no prazo máximo de 45 dias a contar da data de entrada em vigor da presente portaria.