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Artigo 1.º-A

AditadoVigente desde: 02/12/1985
As promoções por antiguidade e escolha são efectuadas com doseamento, sequencial de ambas as modalidades de promoção e de acordo com as proporções a fixar por despacho do Chefe do Estado-Maior da Armada, sob proposta do director do Serviço do Pessoal, privilegiando-se a antiguidade na categoria mais baixa e a escolha na categoria mais elevada.

Histórico de Alterações

Aditado

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 02/12/1985

Portaria n.º 900/85 - 1.ª Série(27/11/1985)