As promoções por antiguidade e escolha são efectuadas com doseamento, sequencial de ambas as modalidades de promoção e de acordo com as proporções a fixar por despacho do Chefe do Estado-Maior da Armada, sob proposta do director do Serviço do Pessoal, privilegiando-se a antiguidade na categoria mais baixa e a escolha na categoria mais elevada.
Artigo 1.º-A
AditadoVigente desde: 02/12/1985
Histórico de Alterações
Aditado
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 02/12/1985
Portaria n.º 900/85 - 1.ª Série(27/11/1985)