Enquanto não for possível a frequência, em tempo oportuno, do curso complementar de formação técnico-profissional previsto nas condições especiais de promoção às categorias de patrão de costa, maquinista de 1.ª classe e electricista de 1.ª classe, essa condição fica temporariamente suspensa.
Artigo 17.º
Vigente desde: 27/11/1985
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Em vigor desde 27/11/1985