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Artigo 3.º

Vigente desde: 27/11/1985
a) A verificação das condições gerais de promoção referidas nas alíneas a), b) e c) do número anterior pertence, em primeira análise, ao chefe da 6.ª Repartição da Direcção do Serviço do Pessoal (DSP-6). Nos casos em que o chefe da DSP-6 considere que não são satisfeitas aquelas condições ou tenha dúvidas sobre essa satisfação, deverá o assunto ser presente ao director do Serviço do Pessoal;
b) A verificação das condições gerais de promoção da alínea anterior baseia-se na apreciação dos seguintes elementos:
i) Avaliações periódicas;
ii) Registo disciplinar;
iii) Outros elementos de apreciação;
c) A verificação da condição geral de promoção referida na alínea d) do número anterior deverá ser feita:
i) Nas promoções por diuturnidade e por antiguidade, pelo médico do respectivo comando, unidade ou serviço ou por competente junta médica, quando aquele o considerar necessário;
ii) Nas promoções por concurso, por competente junta médica;
iii) Nas situações de doente em casa, hospitalizado ou com licença da junta é sempre feita nas condições referidas na subalínea anterior.

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Em vigor desde 27/11/1985