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Artigo 12.ºReferenciação de utentes na RNCP

AlteradoVersão 3Vigente desde: 22/02/2017
1 -A admissão de utentes nas equipas locais a RNCP, nos termos do previsto no artigo 3.º, é efetuada por referenciação do profissional de saúde que assiste o doente e baseia-se em critérios de complexidade, gravidade e prioridade clínica, a definir pela CNCP.
2 -A admissão de utentes nas UCP-RNCCI é efetuada através do sistema de informação da RNCCI e de acordo com os procedimentos vigentes nesta Rede, sendo os utentes admitidos pelas Equipas Coordenadoras Regionais (ECR).
3 -A referenciação referida no número anterior tem por base os critérios de referenciação a definir pela CNCP.
4 -Na referenciação do doente, deve ter-se em conta a proximidade da área do respetivo domicílio e, sempre que possível, a sua preferência na escolha da unidade ou equipa prestadora de cuidados, respeitados os limites dos recursos humanos, técnicos e financeiros disponíveis.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 3Versão em vigor

Em vigor desde 22/02/2017

Portaria n.º 75/2017 - 1.ª Série(22/02/2017)

Alterado

Versão 2

Em vigor de 14/06/2016 a 21/02/2017

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Alterado

Versão 1

Em vigor de 08/10/2015 a 13/06/2016

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